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Despacho - 1 - SELEG - (3605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:00:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (3606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (3607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (3608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (3609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 18:03:01 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.708/2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.708/2021, de autoria do Deputado Fábio Félix, que prevê em seu art. 1° o acréscimo do art. 7° à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, renumerando-se os que se seguem, com a seguinte redação:
“Art. 7º Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, DE 02 de fevereiro de 2018.
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que torna-se evidente e necessária a atuação do Poder Público no sentido da garantia e promoção do Direito à Saúde, previsto constitucionalmente no Art. 196, CF/88. Para tanto, é fundamental a assistência à população, na prevenção e tratamento das DRC por meio de políticas sociais e econômicas que consubstanciam os direitos previstos em nossa Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Doença Renal Crônica (DRC), segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) é caracterizada por lesões nos rins que persistem por três meses ou mais, implicando em consequências diversas para o funcionamento do corpo, tendo em vista que tais órgãos desempenham diversas funções, dentre as quais a regulação da pressão arterial, a “filtragem” do sangue, eliminação de toxinas e a regulação da quantidade de sal e água no organismo, além da produção hormonal que impede a ocorrência de doenças ósseas e anemias.
Ainda, segundo a entidade médica, os primeiros estágios da DRC são silenciosos, não apresentando sintomas, ou mesmo apresentando-os de forma leve e inespecífica. Por vezes, um diagnóstico tardio pode comprometer a possibilidade de recuperação ou cura, quando em estágio avançado, demandando tratamentos como a diálise ou o transplante renal. Diante desse panorama, é fundamental que as doenças renais sejam identificadas precocemente, por meio de exames e campanhas de conscientização acerca da prevenção e combate à DRC. Exames de sangue e urina, por exemplo, são suficientes para apresentar um diagnóstico e evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente.
Por fim, além de caráter simbólico do Dia do Rim, relembrado toda segunda quinta-feira do mês de Março, há uma dimensão de informação e de conscientização públicas, a fim de tornar públicos e conhecidos os direitos das pessoas com DRC, em vista do dever do Estado para a garantia de uma vida digna à essa população. Levando-se , convido os nobres pares à juntarem-se à essa iniciativa, que busca trazer mais efetividade à uma data já provida de grande importância simbólica e social, buscando a efetividade do bem estar e dos direitos da população do Distrito Federal.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente e, com o intuito de aperfeiçoar a proposta, optamos pela apresentação de Substitutivo, tão somente, com objetivo de renumerar de forma correta o artigo da referida Lei em alteração.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.708/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:24:08 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO N.º /2021
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.708/2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.708/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.708/2020
(Do Senhor Deputado FÁBIO FÉLIX)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.776/2012, que “institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 6°-A à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, DE 02 de fevereiro de 2018.
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de renumerar de forma correta o artigo da referida Lei em alteração.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:27:51 -
Redação Final - CCJ - (3613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.728 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada devem divulgar, em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação de todos os profissionais que já foram vacinados contra a Covid-19 e dos que ainda não o foram.
Art. 2º No crachá dos profissionais já vacinados, devem constar a informação de que receberam a vacina contra a Covid-19 e a respectiva data.
§ 1º Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados contra a Covid-19 podem requerer a vacina em qualquer posto de vacinação, portando a lista de que trata o art. 1º e o crachá da empresa em que laboram.
§ 2º Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais de que trata o § 1º.
§ 3º Os profissionais podem ausentar-se do trabalho para receber a vacina contra a Covid-19 em algum posto de vacinação.
Art. 3º Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados contra a Covid-19 e disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 25/03/2021, às 19:32:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 07:56:17
Exibindo 4.993 - 5.000 de 299.648 resultados.